POLÍCIA PLF
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[PLF] Estatuto Geral ®
Seg Dez 11, 2017 10:23 pmReeiden
ESTATUTO GERAL




A Polícia Legislativa Federal (PLF) é uma instituição que preza pela seriedade, organização, responsabilidade e assume o compromisso com a verdade e justiça. Considerando tais afirmações, um estatuto deve ser criado para todo o funcionamento da polícia seguir em ótimo estado. Por isso criamos o presente Estatuto Geral.

Indíce

Capítulo I - GENERALIDADES


[PLF] Aula Inicial - Pré-Aula
Seg Dez 11, 2017 10:02 pmReeiden
Aula Inicial ®


Instrução Inicial Olá, sou [Seu Nick] e irei conduzir a Pré Aula de vocês.
Desde já agradeço pela preferência em trabalhar na [PLF]. Durante a Pré-aula permaneçam em silêncio, se precisar falar basta acenar.

1° Tópico [ CURIOSIDADES DA PLF ] Nossa polícia foi fundada em 11 de Dezembro de 2017. Fundada por: :-:KingArco:.:, Reeiden, Matheus!, Starelyzeu. Assim surgiu à Policia Legislativa Federal. …

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Reeiden
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[PLF] Estatuto Geral ®  Empty [PLF] Estatuto Geral ®

Seg Dez 11, 2017 10:23 pm
ESTATUTO GERAL




A Polícia Legislativa Federal (PLF) é uma instituição que preza pela seriedade, organização, responsabilidade e assume o compromisso com a verdade e justiça. Considerando tais afirmações, um estatuto deve ser criado para todo o funcionamento da polícia seguir em ótimo estado. Por isso criamos o presente Estatuto Geral.

Indíce

Capítulo I - GENERALIDADES


Subcapítulo I - Finalidade desse estatuto

Artigo 1 - O Estatuto Geral da PLF é um documento oficial da polícia, onde todos os policiais devem seguir tudo o que foi descrito aqui, sendo eles:

I - Policiais da ativa, independente de cargo/patente;
II - Os convidados, até certo ponto;

Artigo 2 - O Estatuto Geral da PLF abrange todos os aspectos da polícia, conforme legisla o Estatuto, nos termos a seguir:

I - Todos os quartos do Habblet, ou mecanismos de conversa doHabblet, que envolva policiais;
III - O fórum do PLF;
IV - O fórum de aliados, no que diz respeito a ética e moral de um policial da PLF;

Parágrafo único - Todos policias da PLF, independente de cargo/patente tem o dever de seguir todas as regras descritas nesse Estatuto Geral.

Subcapítulo II - Setor da justiça da PLF

Artigo 3 - Todo policial deve manter a ética e moral de um policial da PLF em qualquer quarto do Habbo Hotel, qualquer policial que seja visto tendo uma ética e moral não compativel a de um policial da PLF será punido com um rebaixamento. Dentro de outras policias a punição é de uma demissão.

Artigo 4 - O Estatuto Geral da PLF serve de orientação aos policiais e também serve para uma melhor organização e justiça dentro da PLF.

Artigo 5 - A representação do Setor da Justiça é dividida em instâncias, são representados nos seguintes órgãos, nos termos a seguir, hierarquicamente:

I - Comando Supremo;
II- Corregedoria;
III - Diretoria, nas condições que estabelecem este Estatuto;
IV - Hierarquia;

Capítulo II - TIPO DE INFRAÇÕES


Subcapítulo III - Desrespeito e Insubordinação

Artigo 6 - O Estatuto Geral da PLF, tem como conceito desrespeito e insubordinação nos seguintes termos:

I - Comportamento ofensivo, e que não representa a ética e moral de um policial da PLF (Desrespeito);
II - Comportamento com outro policial que prevalece rude ou descortês (Desrespeito);
III- Qualquer ação que for denegritória e/ou depreciativa para algum policial ou empresa/instituição externa (Desrespeito);
IV - Desafiar direta ou indiretamente uma ordem dada por um superior hierárquico (Insubordinação);
V - Ignorar ordens de um superior hierárquico ou deixar de cumpri-lás (Insubordinação).

Artigo 7 - A punição para as infrações de desrespeito e insubordinação são gradativas, ou seja, elevam-se conforme a gravidade. A punição para essa infração é de uma advertência verbal, caso seja de baixa gravidade, se houver continuidade com desrespeito/insubordinação ou se a insubordinação/desrespeito foi de gravidade alta um rebaixamento será aplicado. Caso seja gravíssima a atitude do policial ele poderá ser demitido.

Subcapítulo IV - Conduta Imprópia

Artigo 8 - O Estatuto Geral da PLF, tem como conceito conduta imprópia nos seguintes termos:

I - Mentiras e/ou difamações;
II - Manipular policiais/cidadões para prejudicar outrem ou ter benefício para si própio;
III - Abusos;
IV - Não ser capaz de manter a ética e moral de um policial da PLF;
V - Conduta que não representa os valores da PLF.

Artigo 9 - A punição para a infração de conduta imprópia é gradativa, ou seja, eleva-se conforme a gravidade. A punição para conduta imprópia é de um rebaixamento imediato, em casos mais graves uma demissão.

Subcapítulo V - Abuso de poder

Artigo 10 - O Estatuto Geral da PLF, tem como conceito abuso de poder nos seguintes termos:

I - A utilização do poder hierárquico para prejudicar alguém ou para benefício própio.

Artigo 11 - A punição para a infração de abuso de poder é gradativa, ou seja, eleva-se conforme a gravidade. Em casos de gravidade baixa o rebaixamento de 2 patentes/cargos é aplicado, em casos de alta gravidade uma demissão é aplicada.

Subcapítulo VI - Ofensas no fórum

Artigo 12 - O Estatuto Geral da PLF, tem o conceito de ofensas no fórum nos seguintes termos:

I - Utilização do fórum da PLF ou de aliadas para uso imprópio, com o objetivo de ofender direta ou indiretamente outro policial ou aliado.

Artigo 13 - A punição para a infração de ofensas no fórum é gradativa, ou seja, eleva-se conforme a gravidade. Em casos mais leves uma advertência verbal é aplicada, em seguida se houver continuidade um rebaixamento, em casos de alta gravidade uma demissão deverá ser aplicada.

Subcapítulo VII - Abandono de Dever/Negligência

Artigo 14 - O Estatuto Geral da PLF, tem o conceito de abandono de dever/negligência nos seguintes termos:

I - Recusa de alguma ordem dada por um policial da PLF;
II - O não cumprimento de metas/funções em grupos de tarefas da PLF;
III - A recusa de participação de atividades, reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas da PLF;
IV - Não informar ao Setor de Águia Negra (SAN) do retorno de uma licença em até 24 horas;
V - Abandonar alguma função ou atividade sem a devida permissão.

Artigo 15 - A punição para a infração de abandono de dever/negligência é gradativa, ou seja, eleva-se conforme a gravidade. A punição é de um rebaixamento imediato, em casos mais graves uma demissão.

Subcapítulo VIII - Insuficiência para o(a) patente/cargo

Artigo 16 - O Estatuto Geral Águia Negra define insuficiência para o(a) patente/cargo nos seguintes termos:

I - Mal desempenho imposto para tal cargo/patente, incapaz de manter o desempenho e conhecimento exigido em tal patente/cargo.

Parágrafo único - A insuficiência para o(a) patente/cargo aplica-se à todos militares que apresentarem a mesma. Policiais do Corpo Executivo que conquistarem algum cargo por mérito e não por compra, podem ser rebaixado para o cargo anterior por insuficiência para o cargo.

Artigo 17 - A punição por insuficiência de cargo/patente é de uma advertência verbal primeiramente, onde você deverá expor o motivo de tal insuficiência e dar dicas para o policial melhorar, caso não haja resultados o policial deverá ser rebaixado. Caso um policial não tenha aplicado uma advertência verbal antes de rebaixá-lo, considera-se que o mesmo abusou do seu poder.

Subcapítulo IX - Traição

Artigo 18 - O Estatuto Geral da PLF, tem como conceito a traição nos seguintes termos:

I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a PLF e suas aliadas;
II - Revolta contra a PLF e suas aliadas;
III - Negar a garantia de proteger a PLF em prol de crescimento;
IV - Usar-se de posição de poder para prejudicar a segurança da PLF ou de aliadas;

Artigo 20 - A punição para traição é de uma demissão.

Subcapítulo X - Autopromoção

Artigo 21 - O Estatuto Geral da PLF, tem como conceito autopromoção nos seguintes termos:

I - Aumentar ilegalmente o seu poder própio;
II - Forjar qualquer tipo de promoção sem conhecimento de um superior;

Artigo 22 - A punição para autopromoção é de uma exoneração de 30 dias. Somente policiais com autorização de 1 membro do SAN ou Corregedoria podem postar a exoneração. Policiais do SAN ou Corregedoria não estão inclusos nessa regra.

Capítulo III - ÂMBITO JUDICIÁRIO



Subcapítulo XI - Direitos e deveres

Artigo 23 - Todo acusado de alguma infração tem permissão de apresentar provas para sua defesa. Caso a prova seja aceita, a punição do acusado será retirada pela Corregedoria da PLF.

Capítulo IV - Guerras/Ataques

Artigo 24 - da PLF é pacífico e sempre tentará evitar guerras. Guerras ocorrerão somente quando policias inimigas (não tenham contato nenhum com o PLF) estejam prejudicando o andamento da PLF diretamente. Somente o Alto Comando de Oficiais ou o SAN. E com autorização do Alto Comando de Oficiais podem ordenar um ataque, salvo em casos que algum membro em especial tenha autorização do SAN e Alto Comando de Oficiais para ordenar um ataque. Somente membros autorizados pelo Alto Comando de Oficiais poderão atacar.

Artigo 25 - Somente membros do SAN, Corregedoria e Alto Comando de Oficiais podem entrar em uma zona de guerra, já finalizada. Policiais que não são do SAN, Corregedoria e Alto Comando de Oficiais não poderão entrar em zona de guerra, caso entrem serão demitidos.


Capítulo V - Instâncias


Artigo 26 - Todo membro que for se referir à alguma instância, deverá manter o total respeito independente da situação.

Artigo 27 - A hierarquia é a primeira instância que age em casos comuns. Ou seja, superiores tem mais poder com inferiores. Os superiores dão vereditos em casos simples.

Artigo 28 - A Diretoria é um orgão de instância ao Corpo Executivo. A Diretoria é totalmente dedicada ao Corpo Executivo. Visa projetos e coisas gerais ao Corpo. Ela não afeta diretamente no Corpo Militar.

Artigo 29 - A Corregedoria é um orgão de segunda instância. Ela resolve casos mais sérios e visa projetos. É superior à hierarquia e Diretoria.

Artigo 30 - O Alto Comando de Oficiais é um orgão de primeira instância. Ele resolve casos extraordinários, sendo o último a resolver algo. Ele dá o veredito final em projetos que afetem a polícia inteira.

Subcapítulo XII - Sigilo de informações

Artigo 31 - Todo policial que seja da ativa ou tenha se desligado da PLF deve manter todas as informações já conseguidas em sigilo. Qualquer policial que vazar alguma informação deverá ser exonerado permanentemente.

Artigo 32 - O Alto Comando de Oficiais tem acesso total à todas informações, desde que seja em prol da melhoria da PLF.

Artigo 33 - Quaisquer informação confidencial, se passada de um policial à outro, a fim de burlar algo ou prejudicar a polícia. Os envolvidos deverão ser punidos com uma exoneração permanente.

Subcapítulo XIII - Uso e Manipulação de provas

Artigo 34 - O Estatuto Geral da PLF, tem como conceito elementos e provas num processo judicial, nos seguintes termos:

I - Printscreen desde que não possuam cortes, marcações ou qualquer tipo de alteração que interfira em algo na imagem;
II - Registro de conversações por printscreen;
III - Vídeos, desde que não estejam editados, e que estejam visíveis data/hora.


Capítulo VI - Disposições finais



Artigo 35 - O Estatuto Geral pode ser alterado desde que tenha permissão do Alto Comando Supremo e Corregedoria.

Artigo 36 - Esse documento atua a partir da data de sua publicação.
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